Lucio
Bernardo Junior / Câmara dos Deputados
Marcelo
Aro, relator: medida dá tratamento isonômico aos empregados públicos
A
Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência aprovou proposta que
autoriza empregados públicos com deficiência a cumprir jornada de trabalho com
horário especial e sem necessidade de compensação (PL 9642/18). O projeto, do
deputado Felipe Bornier (Pros-RJ), beneficia também o empregado público que
tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Segundo o projeto, poderão cumprir horário especial empregados públicos com deficiência que atuem em qualquer órgão da Administração Pública Federal, bem como em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, incluindo as subsidiárias, e fundações públicas.
O relator no colegiado, deputado Marcelo Aro (PHS-MG), apresentou parecer favorável ao texto. “A medida dá tratamento isonômico, sem discriminações entre categorias de agentes públicos para que, aos empregados públicos, seja também aberta a possibilidade de redução da carga semanal de trabalho, sem redução salarial proporcional e independentemente de compensação de horário, hoje permitida aos servidores públicos civis”, explicou o parlamentar.
Segundo o projeto, poderão cumprir horário especial empregados públicos com deficiência que atuem em qualquer órgão da Administração Pública Federal, bem como em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, incluindo as subsidiárias, e fundações públicas.
O relator no colegiado, deputado Marcelo Aro (PHS-MG), apresentou parecer favorável ao texto. “A medida dá tratamento isonômico, sem discriminações entre categorias de agentes públicos para que, aos empregados públicos, seja também aberta a possibilidade de redução da carga semanal de trabalho, sem redução salarial proporcional e independentemente de compensação de horário, hoje permitida aos servidores públicos civis”, explicou o parlamentar.
Bornier explica que o
objetivo é garantir a empregados públicos, que são regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), direito já assegura a
servidores públicos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90).
Segundo o projeto,
poderão cumprir horário especial empregados públicos com deficiência que atuem
em qualquer órgão da Administração Pública Federal, bem como em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, incluindo as subsidiárias, e
fundações públicas.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA
DA PROPOSTA:
Reportagem
– Luiz Gustavo Xavier
Edição – Geórgia Moraes
Edição – Geórgia Moraes
O
documento, entre outros pontos, destaca a preocupação com o respeito pelo lar e
pela família e, sobretudo, da pessoa com deficiência, exigindo um padrão de
vida e proteção social adequados.
Os
direitos assegurados pela Convenção passaram a gozar do status de direitos
fundamentais, pois o documento equivale a uma emenda constitucional.
Destaca-se
ainda, que o artigo 98 da Lei 8.112/1990 concede horário especial para o
servidor com deficiência física sem a necessidade de compensação.
Observe-se:
Art. 98. Será
concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
§ 2o Também
será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.
Ainda,
não há dúvida de que a Lei 7.853/1989 já assegura a servidora o direito requerido,
pois garante a pessoas com deficiência, entre outros direitos, o tratamento
prioritário da Administração Pública Federal, ao estabelecer que esta mesma
Administração conferirá aos assuntos relativos às pessoas com deficiência
tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o
pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa
integração social. Observe-se:
Art. 9º A Administração
Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de
deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja
efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais,
bem como sua completa integração social.
Cita-se
ainda a Lei
nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012 que institui
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista que aduz:
Art. 3o São direitos da
pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a
integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança e o lazer.
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