Teste 01


Lucio Bernardo Junior / Câmara dos Deputados

Marcelo Aro, relator: medida dá tratamento isonômico aos empregados públicos
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência aprovou proposta que autoriza empregados públicos com deficiência a cumprir jornada de trabalho com horário especial e sem necessidade de compensação (PL 9642/18). O projeto, do deputado Felipe Bornier (Pros-RJ), beneficia também o empregado público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Segundo o projeto, poderão cumprir horário especial empregados públicos com deficiência que atuem em qualquer órgão da Administração Pública Federal, bem como em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, incluindo as subsidiárias, e fundações públicas.

O relator no colegiado, deputado Marcelo Aro (PHS-MG), apresentou parecer favorável ao texto.  “A medida dá tratamento isonômico, sem discriminações entre categorias de agentes públicos para que, aos empregados públicos, seja também aberta a possibilidade de redução da carga semanal de trabalho, sem redução salarial proporcional e independentemente de compensação de horário, hoje permitida aos servidores públicos civis”, explicou o parlamentar.
Bornier explica que o objetivo é garantir a empregados públicos, que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), direito já assegura a servidores públicos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90).
Segundo o projeto, poderão cumprir horário especial empregados públicos com deficiência que atuem em qualquer órgão da Administração Pública Federal, bem como em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, incluindo as subsidiárias, e fundações públicas.


Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Geórgia Moraes

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Agência Câmara Notícias

O documento, entre outros pontos, destaca a preocupação com o respeito pelo lar e pela família e, sobretudo, da pessoa com deficiência, exigindo um padrão de vida e proteção social adequados.
Os direitos assegurados pela Convenção passaram a gozar do status de direitos fundamentais, pois o documento equivale a uma emenda constitucional.
Destaca-se ainda, que o artigo 98 da Lei 8.112/1990 concede horário especial para o servidor com deficiência física sem a necessidade de compensação.  Observe-se:
Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Ainda, não há dúvida de que a Lei 7.853/1989 já assegura a servidora o direito requerido, pois garante a pessoas com deficiência, entre outros direitos, o tratamento prioritário da Administração Pública Federal, ao estabelecer que esta mesma Administração conferirá aos assuntos relativos às pessoas com deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social. Observe-se:
Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
Cita-se ainda a Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista que aduz:
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer.

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